Art. 18 - Os contratos terão explícitas, entre outras, as seguintes cláusulas:
I - dedicar-se preferencialmente ao Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas;
II - pagamento de uma côngrua variável proporcionalmente às horas de prestação de serviço e no máximo igual ao sôldo de Capitão ou Capitão-Tenente, de acôrdo com o que estabelecerem as normas ministeriais a respeito.
III - acesso aos meios de assistênca médica e social da Fôrça Armada a que pertencer;
IV - indenização, alimentação e pousada, no valor das que competem aos Capitães ou Capitães-Tenentes, por ocasião de viagens a serviço; e
V - rescisão de contrato, que poderá ocorrer:
a) - a pedido, mediante requerimento do interessado;
b) - no interêsse do serviço;
c) - por incapacidade física, comprovada em inspeção de saúde;
d) - por privação de exercício de atividade religiosa, pela autoridade religiosa do credo a que pertencer o contratado.