Art. 2 - O Serviço de Assistência Religiosa compreende, além da assistência espiritual, encargos relacionados com o ensino religioso e a instrução moral. Atenderá aos militares, aos civis das Organizações Militares e às suas famílias.
Parágrafo único - Cada Ministério Militar disporá, independentemente, de direção e de pessoal para a execução do serviço.