Art. 2 - Os bens móveis e imóveis do Instituto Nacional do Câncer são transferidos, por fôrça desta lei, para o domínio, posse e uso da União, cabendo o Poder Executivo adotar as providências relacionadas com a transferência ora determinada.
Lei nº 5.734, de 16 de Novembro de 1971Ementa Reinclui, no Mistério da Saúde, o Instituto Nacional do Câncer, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.734, de 16 de Novembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.734
- Ano
- 1971
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