Art. 5 - O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação e Cultura firmarão Convênio disciplinando as condições em que o Instituto Nacional do Câncer poderá ser utilizado em atividades de ensino da Cancerologia, em todos os níveis, a serem atendidas mediante recursos proporcionados pelo Ministério da Educação e Cultura.
Lei nº 5.734, de 16 de Novembro de 1971Ementa Reinclui, no Mistério da Saúde, o Instituto Nacional do Câncer, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.734, de 16 de Novembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.734
- Ano
- 1971
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