Art. 2 - O Ensino Militar obedecerá a um processo contínuo e progressivo, constantemente atualizado e aprimorado, de educação sistemática, que se estenderá através da sucessão de fases de estudos e práticas, de exigências sempre crescentes, desde a iniciação até os padrões mais apurados de cultura profissional e geral, imprescindíveis aos altos chefes militares.
Lei nº 5.756, de 3 de Dezembro de 1971Ementa Dispõe sobre o Ensino no Exército.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.756, de 3 de Dezembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.756
- Ano
- 1971
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