Art. 4 - Para os efeitos desta lei, entendem-se como atividades de ensino no Exército aquelas que, pertinentes ao conjunto integrado e indissolúvel do ensino e pesquisa, realizam-se nos Estabelecimentos de Ensino, Institutos de Pesquisa e outras Organizações Militares que tenham tal incumbência.
Parágrafo único - Consideram-se, também, atividades do Ensino Militar os cursos e estágios julgados de interêsse do Exército, feitos por militares em organizações estranhas ao Exército, militares, ou civis, nacionais ou estrangeiras.