Art. 2 - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração das normas legais acarretará, isolada ou cumulativamente, nos têrmos previstos em regulamento, as seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa, até 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;
IV - suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;
V - denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;
VI - intervenção.