Dos Modelos e dos Desenhos Privilegiáveis
Art. 10 - Para os efeitos dêste Código, considera-se modêlo de utilidade tôda disposição ou forma nova obtida ou introduzida em objetos conhecidos, desde que se prestem a um trabalho ou uso prático.
§ 1º - A expressão objeto compreende ferramentas, instrumentos de trabalho ou utensílios.
§ 2º - A proteção é concedida sòmente à forma ou à disposição nova que traga melhor utilização à função a que o objeto ou parte de máquina se destina.