Art. 11 - Para os efeitos dêste Código, considera-se: 1) modêlo industrial tôda forma plástica que possa servir de tipo de fabricação de um produto industrial e ainda se caracterize por nova configuração ornamental; 2) desenho industrial tôda disposição ou conjunto nôvo de linhas ou côres que, com fim industrial ou comercial, possa ser aplicado à ornamentação de um produto, por qualquer meio manual, mecânica ou químico singelo ou combinado.
Lei nº 5.772, de 21 de Dezembro de 1971Ementa Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 5.772, de 21 de Dezembro de 1971
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.772
- Ano
- 1971
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