Da Procuração
Art. 115 - Quando o interessado não requerer pessoalmente, a petição ou o processo será instruído com procuração contendo os podêres necessários, traslado, certidão ou fotocópia autenticada do instrumento, dispensada a legalidade da procuração.
§ 1º - Quando a procuração não fôr apresentada inicialmente, poderá ser concedido o prazo de sessenta dias para a sua apresentação, sob pena de arquivamento definitivo.
§ 2º - Salvo o disposto no artigo 116, depois de concedido o registro ou a patente, decorridos dois anos da outorga do mandato, o procurador sòmente poderá proceder mediante nôvo instrumento, traslado ou certidão atualizados.
§ 3º - No caso de fotocópia, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá exigir a apresentação do original.