Art. 116 - A pessoa domiciliada no estrangeiro deverá constituir e manter procurador, devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com podêres para representá-la e receber citações judiciais relativas aos assuntos atinentes à Propriedade Industrial, desde a data do depósito e durante a vigência do privilégio ou do registro.
Parágrafo único - O prazo para contestação de ações em que a citação se fizer na forma dêste artigo será de sessenta dias.