Art. 121 - Enquanto não fôr adotada nova classificação, nos têrmos do artigo 110, os pedidos de privilégio e de registro serão apresentados com remissão aos Quadros I e II, anexos ao Decreto-Lei n. 254, de 28 de fevereiro de 1967.
Lei nº 5.772, de 21 de Dezembro de 1971Ementa Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 121 do Lei nº 5.772, de 21 de Dezembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.772
- Ano
- 1971
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