Art. 120 - Os registros de expressões ou sinais de propaganda, concedidos na vigência da legislação anterior, vigorarão pelos prazos originários, podendo ser prorrogados pelos prazos e nas condições previstas neste Código, desde que requerido dentro do último ano de duração dos respectivos registros.
Lei nº 5.772, de 21 de Dezembro de 1971Ementa Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 120 do Lei nº 5.772, de 21 de Dezembro de 1971
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.772
- Ano
- 1971
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