Art. 2 - A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial se efetua mediante:
a) - concessão de privilégios: - de invenção; - de modêlo de utilidade; - de modêlo industrial; e - de desenho industrial.
b) - concessão de registros: - de marca de indústria e de comércio ou de serviço; e - de expressão ou sinal de propaganda.
c) - repressão a falsas indicações de procedência;
d) - repressão à concorrência desleal.