Art. 23 - A exploração da invenção por terceiro não autorizado, entre a data do depósito e a da concessão do privilégio, permitirá ao titular obter, após a expedição da respectiva patente, a indenização que fôr fixada judicialmente.
Parágrafo único - A fixação da indenização considerará, inclusive, a exploração feita no período a que se refere êste artigo.