Da Duração do Privilégio
Art. 24 - O privilégio de invenção vigorará pelo prazo de quinze anos, o de modêlo de utilidade e o de modêlo ou desenho industrial pelo prazo de dez anos, todos contados a partir da data do depósito, desde que observadas as prescrições legais.
Parágrafo único - Extinto o privilégio, o objeto da patente cairá em domínio público.