Das Anuidades
Art. 25 - O pagamento das anuidades do privilégio deverá ser feito a partir do início do terceiro ano da data do depósito, comprovado cada pagamento dentro dos primeiros cento e oitenta dias do respectivo período anual. Da Transferência, da Alteração de nome e de Sede do Titular de Privilégio Depositado ou Concedido e dos Contratos para sua Exploração