Art. 49 - Salvo motivo de fôrça maior comprovado, caducará o privilégio, ex officio ou mediante requerimento de qualquer interessado, quando:
a) - não tenha sido iniciada a sua exploração no País, de modo efetivo, dentro de quatro anos, ou dentro de cinco anos, se concedida licença para sua exploração, sempre contados da data da expedição da patente;
b) - a sua exploração fôr interrompida por mais de dois anos consecutivos.
Parágrafo único - Ao titular do privilégio notificado de acôrdo com o artigo 53, caberá provar não terem ocorrido as hipóteses previstas neste artigo ou a existência de motivo de fôrça maior.