Art. 69 - Ressalvado o previsto no artigo 68, a marca requerida por pessoa domiciliada no exterior poderá ser registrada como brasileira, nos têrmos e para os efeitos dêste Código, desde que o titular prove que se relaciona com sua atividade industrial, comercial ou profissional, efetiva e lìcitamente exercida no país de origem.
Lei nº 5.772, de 21 de Dezembro de 1971Ementa Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 69 do Lei nº 5.772, de 21 de Dezembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.772
- Ano
- 1971
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