Da Expedição dos Certificados de Registro
Art. 83 - O certificado de registro será expedido depois de decorrido o prazo para recurso ou, se interposto êste, após a sua decisão.
§ 1º - Findo o prazo a que se refere êste artigo, e não sendo comprovado em sessenta dias, o pagamento da retribuição devida, o processo será arquivado, encerrando-se a instância administrativa.
§ 2º - O certificado deverá conter o número do registro respectivo, nome, nacionalidade, domicílio completo e ramo de atividade do interessado, do seu sucessor ou cessionário, se houver as características do registro e a data de sua extinção e a prioridade estrangeira se comprovada.