Art. 101 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º - O oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória.
§ 2º - No caso de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta da União, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva só será concedida mediante indenização de tôdas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pelos respectivos Ministérios.
§ 3º - Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar:
a) - que estiver respordendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e
b) - que estiver cumprindo pena de qualquer natureza.