Art. 118 - Para fins do previsto na presente Seção, as praças especiais, constantes do Quadro a que se refere o artigo 17, são consideradas:
I - Segundo-Tenente: os Guardas-Marinha e Aspirantes-a-Oficial;
II - qualquer que seja o ano:
a) - Guarda-Marinha: os Aspirantes; e
b) - Aspirante-a-Oficial: os Cadetes e os alunos da Escola de Oficiais especialistas e de Infantaria de Guarda;
III - Suboficial: os alunos do Centro de Formação de Pilotos MiIitares;
IV - Segundo-Sargento: os alunos do Colégio Naval, da Escola Preparatória de Cadetes do Exército e da Escola Preparatória de Cadetes da Aeronáutica, qualquer que seja o ano;
V - Terceiro-Sargento: os alunos de órgão de formação de oficiais da reserva e de escola ou centro de formação de sargento, qualquer que seja o ano; e
VI - Cabo: os Grumetes, os Aprendizes-Marinheiros e os demais alunos de órgão de formação de praças, da ativa e da reserva. Da Demissão, da Perda do Pôsto e da Patente e da Declaração de indignidade ou Incompatibilidade com o Oficialato