Do Licenciamento
Art. 125 - O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
§ 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:
a) - ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e
b) - à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.
§ 2º - O licenciamento ex officio será feito na forma da Lei do Serviço Militar e regulamentos específicos de cada Fôrça Armada:
a) - por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
b) - por conveniêcia do serviço; e
c) - a bem da disciplina.
§ 3º - O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva.
§ 4º - O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar.