Da Deserção
Art. 132 - A deserção do militar acarreta uma interrupção do serviço militar, com a conseqüente demissão ex officio, para o oficial, ou exclusão do serviço ativo, para a praça.
§ 1º - A demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes dêsse prazo.
§ 2º - A praça sem estabilidade assegurada será automàticamente excluída após oficialmente declarada desertora.
§ 3º - O militar desertor que fôr capturado ou que se apresentar voluntàriamente, depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.
§ 4º - A reinclusão em definitivo do militar de que trata o parágrafo anterior dependerá de sentença de Conselho de Justiça.