Do Tempo de Serviço
Art. 138 - Os militares começam a contar tempo de serviço nas Fôrças Armadas a partir da data de sua incorporação em qualquer Organização Militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, matrícula em órgão de formação de militares ou nomeação para pôsto ou graduação nas Fôrças Armadas.
§ 1º - Considera-se como data de incorporação, para fins dêste artigo:
a) - a data do ato em que o convocado ou voluntário é considerado incluído em uma Organização Militar ou a ela incorporado; e
b) - a data inicial de admissão como praça especial.
§ 2º - O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas para fins de inatividade, na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar.
§ 3º - O militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço da data de sua reinclusão.
§ 4º - Quando, por motivo de fôrça maior, oficialmente reconhecido (incêndio, inundação, naufrágio, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para a contagem do tempo de serviço, caberá aos Ministros Militares arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acôrdo com os elementos disponíveis.