Art. 145 - A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço para fins de passagem para a inatividade será a do desligamento do serviço ativo.
Parágrafo único - A data limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais o máximo de 15 (quinze) no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato de transferência para a reserva ou reforma, em Diário Oficial ou Boletim ou Ordem de Serviço da Organização Militar, considerada sempre a primeira publicação oficial.