Art. 146 - Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço público (federal, estadual e municipal ou passado em administração indireta) entre si, nem, com os acréscimos de tempo, para os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável após a incorporação em Organização Militar, matrícula em órgão de formação de militares ou nomeação para pôsto ou graduação nas Fôrças Armadas.
Lei nº 5.774, de 23 de Dezembro de 1971Ementa Dispõe sobre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Legislacao
Art. 146 do Lei nº 5.774, de 23 de Dezembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.774
- Ano
- 1971
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.