Do Casamento
Art. 147 - O militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.
§ 1º - É vedado o casamento às praças especiais, com qualquer idade, enquanto estiverem sujeitas aos regulamentos dos órgãos de formação de oficiais, de graduados a de praças, cujos requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos excepcionais, a critério do Ministro da respectiva Fôrça Armada.
§ 2º - O casamento com mulher estrangeira sòmente poderá ser realizado após a autorização do Ministro da Fôrça Armada a que pertencer o militar.