Art. 155 - Ao militar beneficiado por uma ou mais das Leis nºs 288, de 8 de junho de 1948; 616, de 2 de fevereiro de 1949; 1.156, de 12 de julho de 1950; 1.267, de 9 de dezembro de 1950; e que em virtude do disposto nos artigos 66 e 67 desta Lei não mais usufruirá as promoções previstas naquelas leis, fica assegurada, por ocasião da transferência para a reserva ou da reforma, a remuneração de inatividade relativa ao pôsto ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das referidas leis.
Parágrafo único - A remuneração de inatividade assegurada neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, a que caberia ao militar, se fôsse êle promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva ou reforma, incluindo-se nesta limitação a aplicação do disposto no parágrafo 1º do artigo 54 e no artigo 114 e seu parágrafo 1º.