Art. 154 - Os atuais Quadros ou Corpos e respectivos ramos ou especialidades que não estiverem dentro das denominações básicas prescritas neste Estatuto ou da Correspondência hierárquica nêle estabelecida, serão imediatamente ajustados, ao estabelecido no artigo 17, respeitado o círculo a que pertence o respectivo pessoal.
§ 1º - Quando, em virtude das peculiaridades da Fôrça Armada interessada ou da aplicação das atuais normas de formação de especialista, fôr impraticável a adaptação daquele pessoal dentro da correspondência, seqüência ou denominações fixadas no artigo 17, o Quadro ou Corpo entrará imediatamente em extinção e será criado um novo Corpo ou especialidade que atenda a possibilidade de especialização e de promoção.
§ 2º - Será assegurada a opção de permanência no Quadro ou Corpo em extinção, ou transferência para a nova situação, desde que os satisfeitos os requisitos que vierem a ser estabelecidos.
§ 3º - O disposto neste artigo e parágrafos será regulamentado separadamente, em cada Fôrça Armada.