Art. 157 - Os militares da Aeronáutica que, por enfermidade, acidente ou deficiência psicofisiológica, verificada em inspeção de saúde, na forma regulamentar, forem considerados definitivamente incapacitados para o exercício da atividade aérea exigida pelos regulamentos específicos, só passarão à inatividade se essa incapacidade o fôr também para todo o serviço militar.
Parágrafo único - A legislação própria da Aeronáutica estabelece a situação do pessoal enquadrado neste artigo.