Art. 158 - As praças reformadas por incapacidade definitiva que não possam prover sua subsistência, a seu pedido ou ex officio, poderão residir no Asilo de Inválidos da Pátria, mediante ato do Ministro da Fôrça a que pertencerem.
Lei nº 5.774, de 23 de Dezembro de 1971Ementa Dispõe sobre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Legislacao
Art. 158 do Lei nº 5.774, de 23 de Dezembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.774
- Ano
- 1971
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