Art. 159 - Fica assegurado ao militar que na data de 10 de outubro de 1966 contava 20 (vinte) ou mais anos de efetivo serviço o direito à transferência, a pedido, para a reserva remunerada a partir da data em que completou ou venha a completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de efetivo serviço.
Lei nº 5.774, de 23 de Dezembro de 1971Ementa Dispõe sobre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Legislacao
Art. 159 do Lei nº 5.774, de 23 de Dezembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.774
- Ano
- 1971
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