Art. 5 - Consideram-se reserva das Fôrças Armadas:
I - Individualmente:
a) - os militares mencionados no item I, letra b do parágrafo 1º do artigo 3º; e
b) - os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa;
II - no seu conjunto:
a) - as polícias militares; e
b) - os corpos de bombeiros miIitares.
§ 1º - A marinha mercante, a aviação civil e as emprêsas declaradas diretamente relacionadas com a Segurança Nacional são, também, consideradas, para efeitos de mobilização e de emprêgo, reserva das Fôrças Armadas.
§ 2º - O pessoal componente da marinha mercante, da aviação civil e das emprêsas declaradas diretamente relacionadas com a Segurança Nacional, bem como os demais cidadãos em condições de convocação ou mobiIização para a ativa, só serão considerados militares quando convocados ou mobilizados para o serviço nas Fôrças Armadas.
§ 3º - O pessoal do Magistério Militar terá sua situação definida nos têrmos da legislação específica de cada Fôrça Armada.