Art. 6 - A carreira militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Fôrças Armadas, denominada atividade militar.
§ 1º - A carreira militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso nas Fôrças Armadas e obedece às diversas sequências de graus hierárquicos.
§ 2º - São privativas de brasileiro nato as carreiras de Oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.