Art. 53 - O Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica.
§ 1º - O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo.
§ 2º - O Conselho de Disciplina obedecerá a normas comuns às três Fôrças Armadas.
§ 3º - Compete aos Ministros Militares julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito das respectivas Fôrças Armadas.
§ 4º - O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças reformadas e na reserva remunerada. Dos Direitos e das Prerrogativas dos Militares