Da Remuneração
Art. 57 - A remuneração dos militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei específica.
§ 1º - Os militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
a) - mensalmente:
I - vencimentos, compreendendo sôldo e gratificações; e
II - indenizações;
b) - eventuamente, outras indenizações; e
c) - em campanha:
I - gratificação de campanha; e
II - abono de campanha.
§ 2º - Os militares em inatividade percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
a) - mensalmente:
I - proventos, compreendendo sôldo ou quotas de sôldo, gratificações e indenização incorporável; e
II - adicional de inatividade; e
b) - eventualmente: auxílio-invalidez.
§ 3º - Os militares receberão o salário-família de conformidade com a lei que o rege.