Da Promoção
Art. 64 - O acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares a que êsses dispositivos se referem.
§ 1º - O planejamento da carreira dos oficiais e das praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere êste artigo, é atribuição de cada um dos Ministérios Militares.
§ 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.