Art. 65 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou escolha, ou ainda, por bravura e post-mortem.
§ 1º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
§ 2º - A promoção de militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo êle o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.