Art. 77 - A pensão militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas a seguir e de acôrdo com as demais disposições da Lei de Pensões Militares:
a) - à viúva;
b) - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
c) - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
d) - à mãe ainda que adotiva, viúva, desquitada ou solteira, como também à casada sem meios de subsistência, que viva na dependência econômica do militar, desde que comprovadamente separada do marido, e ao pai ainda que adotivo, desde que inválido interdito ou maior de 60 (sessenta) anos;
e) - às irmãs, germanas ou consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos, germanos ou consangüíneos menores de 21 (vinte e um) anos mantidos pelo Contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; e
f) - ao beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino, solteira.