Art. 78 - O militar viúvo, desquitado ou solteiro poderá destinar a pensão militar, se não tiver filhos capazes de receber o benefício, à pessoa que viva sob sua dependência econômica no mínimo há 5 (cinco) anos e desde que haja subsistido impedimento legal para o casamento.
§ 1º - Se o militar tiver filhos, sòmente poderá destinar à referida beneficiária metade da pensão militar.
§ 2º - O militar que fôr desquitado sòmente poderá valer-se no disposto, neste artigo se não estiver compelido judicialmente a alimentar a ex-espôsa.