Art. 80 - Sòmente em caso de flagrante delito o militar poderá ser prêso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade militar mais próxima, só podendo retê-lo, na delegacia ou pôsto policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.
§ 1º - Cabe à autoridade militar competente a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer prêso militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu pôsto ou graduação.
§ 2º - Se, durante o processo e julgamento no fôro civil, houver perigo de vida para qualquer prêso militar, autoridade militar competente, mediante entendimento com a autoridade judiciária, mandará guardar os pretórios ou tribunais por fôrça federal.