Art. 85 - É vedado às Fôrças Auxiliares e a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados nas Fôrças Armadas.
Parágrafo único - São responsáveis pela infração das disposições dêste artigo os comandantes das Fôrças Auxiliares, diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, emprêsas, institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados nas Fôrças Armadas. Das Disposições Diversas Das Situações Especiais