Da Agregação
Art. 86 - A agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, Corpo, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número.
§ 1º - O militar deve ser agregado quando:
a) - fôr nomeado para cargo, militar ou considerado de natureza militar, estabelecido em lei ou decreto, no País ou no estrangeiro, não previsto nos quadros de organização ou tabelas de lotação da respectiva Fôrça Armada, exceção feita dos membros das comissões de estudo ou de aquisição de material observadores de guerra e dos estagiários para aperfeiçoamento de conhecimentos militares em organizações militares ou industriais no estrangeiro;
b) - fôr pôsto à disposição exclusiva de outro Ministério Militar para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar;
c) - aguardar transferência ex officio para a reserva, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam; e
d) - fôr afastado, temporàriamente, do serviço ativo por motivo de:
I - ter sido julgado incapaz temporàriamente, após um ano contínuo de tratamento;
II - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
III - haver ultrapassado um ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;
IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interêsse particular;
V - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família; Vl - ter sido considerado oficialmente extraviado;
- haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;