Art. 139 - Os descontos em folha descritos no artigo anterior são ainda: 1 - Obrigatórios: - constantes dos itens 1 e 2; letras "b" e "d" do item 3, do artigo anterior. 2 - Autorizados: - os demais descontos mencionados no item 3 do artigo anterior.
Parágrafo único - Os Ministérios Militares regulamentarão os descontos previstos no item 2 deste artigo.