Art. 45 - O militar terá direito à Ajuda de Custo: 1 - Quando movimentado para cargo ou comissão cujo desempenho importe em mudança de sede concomitantemente com o desligamento da organização onde exerce suas atividades militares, obedecido o disposto no artigo 46; 2 - Quando movimentado para comissão superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis) meses cujo desempenho importe em mudança de sede sem desligamento de sua organização, obedecido o disposto no artigo 46, na ida, e na metade dos valores dispostos no mesmo artigo, na volta; 3 - Quando movimentado para comissão inferior ou igual a 3 (três) meses cujo desempenho importe em mudança de sede sem transporte de dependente sem desligamento de sua organização, na metade dos valores dispostos no artigo 46, na ida e na volta.
Parágrafo único - Fará jus também à Ajuda de Custo o militar quando deslocado com a organização militar que tenha sido transferida de sede, obedecido o disposto no artigo 46.