Art. 46 - A Ajuda de Custo devida ao militar será igual: 1 - Ao valor correspondente ao soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependente; 2 - A 2 (duas) vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependente expressamente declarado.
§ 1º - O militar, quando transferido para uma Localidade Especial e de acordo com a classificação da mesma, fará jus, como Ajuda de Custo, além daquela a que tem direito nos termos desde artigo, a uma indenização calculada percentualmente com base no respectivo soldo.
§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao militar transferido de uma Localidade Especial para qualquer outra organização militar.
§ 3º - O Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas regulará os valores percentuais da indenização prevista nos parágrafos deste artigo.