Do Transporte
Art. 51 - O militar, nas movimentações por interesse do serviço, tem direito a transporte, por conta da União, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, de residência a residência, se mudar em observância a prescrições legais ou regulamentares.
§ 1º - Se as movimentações importarem na mudança de sede com dependente, a este se estende o mesmo direito deste artigo.
§ 2º - O militar com dependente, amparado por este artigo, terá ainda direito ao transporte de um empregado doméstico.
§ 3º - O militar da ativa terá direito ainda a transporte por conta da União, quando tiver de efetuar deslocamento fora da sede de sua organização militar, nos seguintes casos:
a) - interesse da Justiça ou da disciplina;
b) - concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centro de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização, de interesse da respectiva Força Armada;
c) - por motivo de serviço, decorrente do desempenho de sua atividade;
d) - baixa a organização hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente, ou ainda, realização de inspeção de saúde.
§ 4º - Quando o transporte não for realizado sob responsabilidade da União, o militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se referem este artigo e seus parágrafos.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se ao integrante da reserva quando estagiário, convocado para a ativa ou designado para exercer função na atividade.