Art. 98 - Ao Oficial Suboficial, Subtenente e Sargento que o requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de um soldo do novo posto ou graduação, para aquisição de uniforme, desde que possua as condições de prazo para a reposição.
§ 1º - A concessão prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do militar ao seu comandante.
§ 2º - Quando a promoção for ao primeiro posto de Oficial-General, o adiantamento a que se refere este artigo, será de 3 (três) vezes o valor do soldo.
§ 3º - A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 4º - O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido a cada 4 (quatro) anos se o militar permanecer no mesmo posto ou graduação, podendo ser renovado em caso de promoção, desde que liquide o saldo devedor do adiantamento anteriormente recebido.