Art. 99 - O militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em organização militar, ou em deslocamento a serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de até 3 (três) vezes o soldo de seu posto ou graduação.
Parágrafo único - Ao comandante do militar prejudicado, por participação deste, cabe providenciar sindicância e, em solução, determinar se for o caso, o valor desse auxílio em função do prejuízo sofrido.